No dia 31 de dezembro de 2009, foi publicado no Diário Oficial da União o texto consolidado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Um dos primeiros dispositivos estabelece que a sua interpretação e aplicação obedecerão, entre outros, os seguintes princípios: I – ampla defesa; II – celeridade; III – contraditório; IV – economia processual; V – impessoalidade; VI – independência; VII – legalidade; VIII – moralidade; IX – motivação; X – oficialidade; XI – oralidade; XII – proporcionalidade; XIII – publicidade; XIV – razoabilidade; XV – devido processo legal; XVI – tipicidade desportiva; XVII – prevalência, continuidade e estabilidade das competições; XVIII – espírito desportivo.
Pelas normas acima percebe-se que o CBJD se harmoniza com muitos princípios constitucionais que resguardam o interesse das partes no processo. A propósito, a lei fundamental de nosso país declara que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV).
O novo Código já está em vigor e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) está aplicando-o nos casos em andamento. Quanto aos processos que se iniciaram antes de 31 de dezembro do ano passado, assim determina o art. 286: “Este Código e suas alterações entram em vigor na data de sua publicação, mantidas as regras anteriores aos processos em curso”.
O dispositivo transcrito ressalva os atos do procedimento já praticados, ou seja, aqueles que se referem às formalidades do processo quanto à validade de atos e termos. Como exemplos, podem ser indicados os relativos à suspensão preventiva, atos processuais, prazos e comunicação dos atos (arts. 35 a 51-A). E se o novo diploma prevê penalidades menos rigorosas que o anterior, qual será a solução? Há duas situações distintas. Na primeira delas, o caso ainda não foi julgado e, portanto, aplicam-se os dispositivos já em vigor. Na segunda, houve um julgamento anterior realizado por uma das Comissões de Disciplina e da decisão respectiva foi interposto recurso que ainda não foi julgado. Este é o caso do Coritiba, em dois aspectos. Quanto à suposta violação do art. 213 do CBJD, ou seja, deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordem, invasão de campo e lançamento de objetos, as penas previstas pelo Código anterior eram duas: multa de R$ 10.000,00 a R$ 200.000,00 e mais a perda do mando de campo de uma a dez partidas. Pelo Código revisto, a pena é uma só: multa é de R$ 100,00 a R$ 100.000,00 ou a perda do mando de uma a dez partidas. Não há, portanto, acumulação das sanções. Não pode haver dúvida quanto à aplicação do novo Código no recurso do Coritiba, em face do parágrafo único do art. 154: “A lei posterior que de outro modo favoreça o infrator aplica-se ao fato não definitivamente julgado”.
Essa importante garantia está consagrada na Constituição Federal, que declara: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (art. 5º, XL).
Apesar dessas ponderações e desse benefício, a esperança maior no recurso do centenário clube é a sua absolvição, arquivando-se o caso. (Segue).
René Ariel Dotti, professor titular de Direito Penal da UFPR, foi membro do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paranaense de Futebol e Diretor Jurídico do Coritiba Foot Ball Club. É um dos advogados que redigiu o recurso para o STJD.
No dia 31 de dezembro de 2009, foi publicado no Diário Oficial da União o texto consolidado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Um dos primeiros dispositivos estabelece que a sua interpretação e aplicação obedecerão, entre outros, os seguintes princípios: I – ampla defesa; II – celeridade; III – contraditório; IV – economia processual; V – impessoalidade; VI – independência; VII – legalidade; VIII – moralidade; IX – motivação; X – oficialidade; XI – oralidade; XII – proporcionalidade; XIII – publicidade; XIV – razoabilidade; XV – devido processo legal; XVI – tipicidade desportiva; XVII – prevalência, continuidade e estabilidade das competições; XVIII – espírito desportivo.
Pelas normas acima percebe-se que o CBJD se harmoniza com muitos princípios constitucionais que resguardam o interesse das partes no processo. A propósito, a lei fundamental de nosso país declara que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV).
O novo Código já está em vigor e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) está aplicando-o nos casos em andamento. Quanto aos processos que se iniciaram antes de 31 de dezembro do ano passado, assim determina o art. 286: “Este Código e suas alterações entram em vigor na data de sua publicação, mantidas as regras anteriores aos processos em curso”.
O dispositivo transcrito ressalva os atos do procedimento já praticados, ou seja, aqueles que se referem às formalidades do processo quanto à validade de atos e termos. Como exemplos, podem ser indicados os relativos à suspensão preventiva, atos processuais, prazos e comunicação dos atos (arts. 35 a 51-A). E se o novo diploma prevê penalidades menos rigorosas que o anterior, qual será a solução? Há duas situações distintas. Na primeira delas, o caso ainda não foi julgado e, portanto, aplicam-se os dispositivos já em vigor. Na segunda, houve um julgamento anterior realizado por uma das Comissões de Disciplina e da decisão respectiva foi interposto recurso que ainda não foi julgado. Este é o caso do Coritiba, em dois aspectos. Quanto à suposta violação do art. 213 do CBJD, ou seja, deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordem, invasão de campo e lançamento de objetos, as penas previstas pelo Código anterior eram duas: multa de R$ 10.000,00 a R$ 200.000,00 e mais a perda do mando de campo de uma a dez partidas. Pelo Código revisto, a pena é uma só: multa é de R$ 100,00 a R$ 100.000,00 ou a perda do mando de uma a dez partidas. Não há, portanto, acumulação das sanções. Não pode haver dúvida quanto à aplicação do novo Código no recurso do Coritiba, em face do parágrafo único do art. 154: “A lei posterior que de outro modo favoreça o infrator aplica-se ao fato não definitivamente julgado”.
Essa importante garantia está consagrada na Constituição Federal, que declara: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (art. 5º, XL).
Apesar dessas ponderações e desse benefício, a esperança maior no recurso do centenário clube é a sua absolvição, arquivando-se o caso. (Segue).
René Ariel Dotti, professor titular de Direito Penal da UFPR, foi membro do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paranaense de Futebol e Diretor Jurídico do Coritiba Foot Ball Club. É um dos advogados que redigiu o recurso para o STJD.