A crônica de uma violência anunciada (6)
A Justiça desportiva e o princípio da razoabilidade
Há 16 anos - 21/01/2010 20:24
A crônica de uma violência anunciada (6)

O desporto, em qualquer de suas práticas, formais e não-formais, é um direito individual como declara a Constituição Federal (art. 217). E dentre as diversas modalidades de esporte, o futebol é o preferido pela população como sinônimo de paixão nacional. É elementar que as infrações às regras do desporto, em um país democrático, sejam previstas por um conjunto de normas punitivas e que exista um órgão criado por lei e competente para julgá-las. Assim ocorre nas unidades da Federação, com os tribunais estaduais de Justiça Desportiva e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) que funciona no Rio de Janeiro.


Por outro lado, o princípio da razoabilidade é um fenômeno de afirmação do bom-senso, da razão prática. Ser razoável, portanto, é uma virtude do ser humano nas relações pessoais e sociais.



Esses aspectos surgem à minha reflexão em face do artigo “Novos desafios da Justiça Desportiva”, assinado pelo ministro de Estado do Esporte, Orlando Silva, e o mestre em Direito, Wladimyr Camargos, publicado na Folha de São Paulo de 11 de janeiro, na seção “Tendências e Debates” e que trata do novo Código Brasileiro da Justiça Desportiva (CBJD), que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro. São muitas e relevantes as modificações trazidas pelo novo diploma, aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte (CNE). Em determinado trecho do artigo, os seus autores observam: “A nova redação do código também prevê maior racionalidade e proporcionalidade na aplicação de punições aos atletas. Àquele que, apesar do erro, tiver bons antecedentes desportivos, poderá ser aplicada inicialmente pena de advertência. Em casos de menor lesividade, o procurador poderá deixar de requerer a punição final do esportista, desde que ele se comprometa a realizar trabalhos comunitários”.



Não poderia ser melhor a orientação adotada e que acompanha a evolução do próprio sistema penal brasileiro que introduziu, a partir de 1984, as penas alternativas.



Quanto às entidades de administração e de prática esportiva, “são previstos mecanismos de gradação da pena de multa, para que seja aplicada sempre de acordo com a sua capacidade financeira e a intensidade do fato punível”.



O novo Código prevê para as infrações atribuídas ao Coritiba (arts. 211 e 213 do CBJD), em face das ocorrências após o jogo contra o Fluminense, a pena mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e a máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No entanto, pelo Código anterior, o centenário clube foi condenado à pena abusiva de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais).



Os revisores do diploma revogado e redatores do novo texto demonstraram competência técnica, alta sensibilidade e um critério adequado à situação financeira e econômica das agremiações de futebol que geralmente têm dificuldades de caixa. Afinal de contas, a Justiça Desportiva não existe para levar os clubes de futebol à insolvência e ao desaparecimento. A sua principal missão é aplicar as normas punitivas com razoabilidade, pois o desporto, além de ser amparado pelo Estado, é um tipo de lazer, que nos termos claros da Constituição, deve ser incentivado pelo Poder Público, como forma de promoção social (art., 217, §3º).



René Ariel Dotti, professor titular de Direito Penal da UFPR, foi membro do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paranaense de Futebol e Diretor Jurídico do Coritiba Foot Ball Club. É um dos advogados que redigiu o recurso para o STJD.

A crônica de uma violência anunciada (6)
A Justiça desportiva e o princípio da razoabilidade
Há 16 anos - 21/01/2010 20:24
A crônica de uma violência anunciada (6)

O desporto, em qualquer de suas práticas, formais e não-formais, é um direito individual como declara a Constituição Federal (art. 217). E dentre as diversas modalidades de esporte, o futebol é o preferido pela população como sinônimo de paixão nacional. É elementar que as infrações às regras do desporto, em um país democrático, sejam previstas por um conjunto de normas punitivas e que exista um órgão criado por lei e competente para julgá-las. Assim ocorre nas unidades da Federação, com os tribunais estaduais de Justiça Desportiva e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) que funciona no Rio de Janeiro.


Por outro lado, o princípio da razoabilidade é um fenômeno de afirmação do bom-senso, da razão prática. Ser razoável, portanto, é uma virtude do ser humano nas relações pessoais e sociais.



Esses aspectos surgem à minha reflexão em face do artigo “Novos desafios da Justiça Desportiva”, assinado pelo ministro de Estado do Esporte, Orlando Silva, e o mestre em Direito, Wladimyr Camargos, publicado na Folha de São Paulo de 11 de janeiro, na seção “Tendências e Debates” e que trata do novo Código Brasileiro da Justiça Desportiva (CBJD), que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro. São muitas e relevantes as modificações trazidas pelo novo diploma, aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte (CNE). Em determinado trecho do artigo, os seus autores observam: “A nova redação do código também prevê maior racionalidade e proporcionalidade na aplicação de punições aos atletas. Àquele que, apesar do erro, tiver bons antecedentes desportivos, poderá ser aplicada inicialmente pena de advertência. Em casos de menor lesividade, o procurador poderá deixar de requerer a punição final do esportista, desde que ele se comprometa a realizar trabalhos comunitários”.



Não poderia ser melhor a orientação adotada e que acompanha a evolução do próprio sistema penal brasileiro que introduziu, a partir de 1984, as penas alternativas.



Quanto às entidades de administração e de prática esportiva, “são previstos mecanismos de gradação da pena de multa, para que seja aplicada sempre de acordo com a sua capacidade financeira e a intensidade do fato punível”.



O novo Código prevê para as infrações atribuídas ao Coritiba (arts. 211 e 213 do CBJD), em face das ocorrências após o jogo contra o Fluminense, a pena mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e a máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No entanto, pelo Código anterior, o centenário clube foi condenado à pena abusiva de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais).



Os revisores do diploma revogado e redatores do novo texto demonstraram competência técnica, alta sensibilidade e um critério adequado à situação financeira e econômica das agremiações de futebol que geralmente têm dificuldades de caixa. Afinal de contas, a Justiça Desportiva não existe para levar os clubes de futebol à insolvência e ao desaparecimento. A sua principal missão é aplicar as normas punitivas com razoabilidade, pois o desporto, além de ser amparado pelo Estado, é um tipo de lazer, que nos termos claros da Constituição, deve ser incentivado pelo Poder Público, como forma de promoção social (art., 217, §3º).



René Ariel Dotti, professor titular de Direito Penal da UFPR, foi membro do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paranaense de Futebol e Diretor Jurídico do Coritiba Foot Ball Club. É um dos advogados que redigiu o recurso para o STJD.